O Seguro Garantia protege o cumprimento das obrigações que constam em contratos públicos e mesmo privados. Ele cobre os riscos de uma eventual inadimplência.
Desta forma, as partes envolvidas nesse tipo de seguro (o segurado, o contratado ou tomador e a seguradora), têm nesta ferramenta mais segurança quanto às inúmeras obrigações que cabem a cada um.
Mas ao ler com atenção as informações que constam em um documento de Seguro Garantia você já se deparou com o conteúdo sobre o Contrato Contragarantia (CCG)?
Vamos entender o que é contragarantia e qual a função do CCG dentro desse tipo de seguro?
Por dentro do Contrato Contragarantia
O contrato Contragarantia é um documento que é assinado pela seguradora e pelo tomador. Ele resguarda o direito de regresso da seguradora contra o tomador caso ocorra um eventual sinistro.
O CCG é um documento que é assinado pelos sócios da empresa tomadora da garantia. O objetivo é que fique devidamente acordado que, em caso de inadimplência contratual, a seguradora tem em seu poder o direito de regresso sobre eventuais sinistros que foram indenizados por ela.
Em geral, o Contrato Contragarantia prevê que o tomador responda com o patrimônio da empresa ou também com o patrimônio pessoal dos sócios. É por isso que é comum que esse documento seja assinado pelos cônjuges.
Quando o CCG é usado?
O CCG sempre acompanha a subscrição da apólice do Seguro Garantia. Trata-se de um instrumento que dá garantia à seguradora de recuperar a indenização que foi paga ao segurado quando a apólice do seguro é acionada na ocorrência de um sinistro.
O CCG pode ser utilizado se ocorrer descumprimento das obrigações que são assumidas. Pode ser na execução de uma obra, na fabricação ou no fornecimento de bens ou na prestação de serviços.
Mas tal contrato também é muito usado para a cobrança de prêmio que não foi pago pelo tomador.
O que deve constar obrigatoriamente no CCG?
Não há disposições mínimas que devam constar nesse documento. De acordo com o mercado, cada seguradora está apta e livre para atuar da forma que deseja.
Porém, há sim obrigações e direitos básicos que devem estar presentes em todos os contratos desse tipo.
Confira o que é recomendado constar em todos os CCGs:
- Prazo de vigência da apólice: deve ser igual ao prazo firmado no contrato principal (para as modalidades em que haja vinculação da apólice a um contrato principal). Ou então igual ao prazo que foi informado na apólice em linha com o que foi firmado nas condições contratuais do seguro. Deve-se considerar a particularidade de cada modalidade para os demais casos.
- Condições de devolução de prêmio proporcional quando a garantia não se fizer mais necessária e, assim, acabar. Neste caso o padrão usado é pro rata temporis, ou seja, proporcionalmente ao tempo. O prazo ainda a decorrer deve ser contado da data de ocorrência de uma das hipóteses de extinção da garantia previstas na apólice.
- Menção ao fato de que a seguradora executará o CCG caso o tomador não pague uma ou mais parcelas do prêmio vencido na data fixada.
Quem assina o CCG?
Para começo de conversa, o CCG não é submetido à Superintendência de Seguros Privados, SUSEP , responsável pela autorização, controle e fiscalização do mercado de seguros.
Isso ocorre pois o documento não interfere no direito do segurado. Ele é simplesmente negociado de forma livre entre a seguradora e o tomador.
A assinatura do Contrato de Contragarantia segue a seguinte orientação:
- Pela empresa quem assina são os diretores que têm poderes de representação.
- Como fiadores e principais pagadores quem assina são os dois principais acionistas da empresa (leia-se aqui os maiores acionistas), com os seus cônjuges quando for o caso.
Podem ocorrer Contragarantias adicionais?
Sim. Isso ocorre quando a avaliação da capacidade financeira do tomador e do risco a ser assumido pela seguradora indicam que os dois ultrapassaram patamares da capacidade de riscos da seguradora.
Outra situação em que isso pode acontecer é quando o conjunto das apólices de garantia supera o limite fixado.
Essas Contragarantias adicionais incluem hipoteca de imóveis, nota promissória, penhor de bens, entre outras.
A hipoteca ocorre apenas para imóvel livre de ônus e com Registro Geral de Imóveis. O valor do bem, neste caso, é calculado por profissionais ou instituições credenciadas para tal.
Já o penhor vale para equipamentos estacionários e de boa negociação, segundo julgamento da seguradora. Devem estar livres de ônus, identificados adequadamente e registrados em cartório.