Sim, portabilidade de plano de saúde empresarial! Hoje, esse tipo de plano corresponde a quase 70% dos planos de saúde do país. Pois saiba que será possível fazer a portabilidade de planos coletivos empresariais.
Pois é. Os beneficiários desse tipo de plano poderão migrar para outros planos ou mesmo outras operadoras. Assim, é possível diminuir os gastos com plano de saúde.
Isso poderá ser feito já neste ano de 2019 e tem prazo marcado. A data inicial é a partir de junho, de acordo com informações divulgadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Tem mais! A novidade vale até mesmo para quem foi demitido ou aposentado. Porém, nesses casos, é preciso respeitar a permanência mínima de dois anos.
Como nos planos individuais e familiares
Até então, somente os usuários de planos de saúde individuais ou familiares tinham o aval para fazerem a portabilidade. Na verdade, ela nada mais é do que a possibilidade de mudar de plano de saúde sem a necessidade de cumprir o período de carência no novo plano.
Com a introdução da nova regra, os beneficiários dos planos de saúde empresariais poderão sim fazer a mudança sem cumprir a carência.
Porém, o novo plano deve estar dentro da faixa de preço do plano antigo. Além disso, o prazo que foi estabelecido como mínimo de permanência deve ser respeitado.
Outra regra a ser seguida pelos interessados em fazer a migração é permanecerem por no mínimo dois anos no plano de origem. Aí sim podem ter direito à portabilidade. Depois, caso queiram fazer nova portabilidade, o prazo cai para um ano de permanência.
Há, ainda, outros detalhes que não podem ser perdidos de vista. Se o beneficiário cumpriu cumprido cobertura parcial temporária, então o prazo mínimo para que ele possa fazer a primeira portabilidade é de três anos.
Caso o beneficiário mude para um plano que tenha coberturas que não estavam previstas no plano anterior, o prazo é de dois anos de permanência.
Benefícios para quem é demitido ou aposentado
A nova regra da portabilidade de plano de saúde empresariais coletivos também beneficiará quem é demitido da empresa. Mas, neste caso, os demitidos terão de cumprir os novos períodos de carência ao fazerem a mudança do plano de saúde.
Até hoje, quando um funcionário sai da empresa ou então se aposenta deve seguir as normas que tratam de sua permanência no plano mediante a contribuição que é feita.
Planos de saúde de pós-pagamento
A ANS diz que, em casos de planos em pós-pagamento, não é preciso haver compatibilidade de valores. Essa modalidade existe somente em planos coletivos.
Essa decisão é justificada pela ANS pois o custo desse produto não é fixo.
Resumindo a portabilidade de plano de saúde empresarial
Portabilidade
Planos coletivos hoje: a portabilidade de plano de saúde empresarial não é permitida. Ela só é permitida apenas para quem tem planos de saúde individuais e familiares.
Planos coletivos com a nova regra: os usuários poderão fazer a portabilidade de plano de saúde empresarial.
Carência
Planos coletivos hoje: para fazer o pedido da troca de plano é necessário respeitar a carência de 120 dias. Eles são computados a partir do 1º dia do mês de aniversário do contrato.
Planos coletivos com a nova regra: os usuários não vão mais cumprir o tempo mínimo estipulado para mudar de plano. Eles podem fazer a portabilidade de plano de saúde empresarial a qualquer momento.
Compatibilidade dos planos
Planos coletivos hoje: de acordo com a regra, as coberturas entre o plano original e o novo plano do usuário devem ser compatíveis.
Planos coletivos com a nova regra: o usuário poderá mudar para planos com mais coberturas do que as oferecidas pelo plano de origem. Não há necessidade e não precisará respeitar a carência para as coberturas já previstas no plano anterior.
Como funciona o reajuste dos planos de saúde empresariais e para MEI?
A boa notícia sobre a portabilidade de plano de saúde empresarial e plano para MEI não combina com a realidade vivida pelos usuários desse tipo de plano quando o assunto é o reajuste aplicado em 2018.
Para começar, o aumento aplicado para essa categoria é determinado pelas operadoras dos planos de saúde sem que haja participação da ANS.
Trata-se de um assunto tão delicado que se transformou, até mesmo, na principal reclamação que circula no Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
O que os consumidores questionam é a pouca transparência e a falta de regulamentação quanto aos reajustes que são praticados pelas operadoras dos planos.
Os contratos individuais e familiares passam pelo “crivo” da ANS. Porém, os planos coletivos empresariais e por adesão têm o reajuste definido pelas operadoras. Elas que fazem a negociação com as administradoras sem que haja limite de valor.
Há um outro ponto crucial. Não é permitido pela ANS o cancelamento do contrato individual de um plano de saúde de forma unilateral. Já nos planos coletivos, as operadoras podem cancelar o contrato logo após o primeiro ano de vigência do mesmo. Isso ocorre quando, por exemplo, não se chega a um acordo quanto ao valor do reajuste.
Enquanto os planos de saúde individuais tiveram aumento de 10% no ano passado, os empresariais ou de adesão transitaram entre 15% e 19%.
Última atualização em 18/01/2019