É comum acontecer de lermos um contrato e ficarmos em dúvida sobre algumas cláusulas, certo? Isso também acontece quando estamos contratando um plano de saúde. Embora não seja muito comum, é importante saber que há operadoras que atuam com uma cláusula pouco conhecida: a de remissão. Você sabe o que significa plano de saúde com remissão?
O que é um Plano de Saúde com remissão?
A cláusula de remissão era muito comum nos contratos que foram assinados até a década de 90. Hoje em dia, ela está presente somente em alguns contratos de planos de saúde comercializados.
Quando falamos de um plano de saúde com remissão, significa uma espécie de seguro que fica atrelado ao valor da mensalidade do plano. A cláusula garante a permanência dos dependentes após a morte do titular do plano.
É isso mesmo. Por causa dessa cláusula, os dependentes podem continuar usufruindo os mesmos serviços do plano contratado por um determinado período.
Em geral, tal permanência pode durar de três a cinco anos. Isso pode variar de acordo com o contrato que foi estabelecido. Nesse período, não é gerado qualquer tipo de ônus para os dependentes. Ou seja, não há nenhum tipo de cobrança.
Para que exista esse benefício, a cláusula de remissão deve constar no contrato de adesão do plano familiar, coletivo ou mesmo individual.
Remissão: um benefício?
Muitas vezes qualificada como um “benefício”, essa cláusula é, na verdade, um direito do consumidor.
Para prevenir riscos à saúde dos dependentes no caso do provedor faltar, é preciso contratar um plano com essa cláusula e pagar por isso.
O que fazer quando a remissão termina?
Um problema enfrentado por quem utiliza um plano de saúde com a cláusula da remissão é justamente quando chega ao fim o período de remissão. Isso ocorre quando o contrato deixa de existir e os dependentes não têm mais direito ao plano.
Será que existe uma alternativa para os dependentes continuarem com o plano?
Sim, há uma saída!
Os dependentes devem manifestar o interesse de continuar com o plano de saúde em até 30 dias antes do término do período de remissão. Devem também, assim, assumir o pagamento da mensalidade do plano contratado.
Mas é preciso estar atento. Muitas operadoras, mesmo com a continuidade do pagamento realizado pelos dependentes, recusam-se a disponibilizar a continuidade da contratação do plano de saúde.
Para evitar essa prática, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicou em 2010 a Súmula Normativa nº13. Ela fala justamente que o término do período de remissão de um plano de saúde não extingue o contrato desse plano.
Desta forma, permite que os dependentes assumam sim o pagamento das mensalidades. Assim, continuam com o direito garantido de manutenção do plano com as mesmas condições contratuais.
A ANS considera que a exclusão dos dependentes após o término da remissão é uma infração passível de multa. Caso ocorra, deve, inclusive, ser denunciada à Agência.
Mas mesmo diante desse cenário em favor dos beneficiários, há operadoras que continuam recusando a manutenção da contratação após o término do período de remissão do plano.
Problemas após o término do período de remissão
Há outra situação desfavorável vivida pelos dependentes. Ela ocorre quando as operadoras dos planos de saúde permitem a continuidade da contratação após o término do período de remissão. Porém, elas impõem altos valores pela prestação do serviço mensal – leia-se aí valores exorbitantes, bem acima dos que eram pagos antes.
Essa prática das operadoras é configurada como grave violação dos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor que passar por essa violação deve acionar a ANS e também procurar um advogado especialista. Isso inclui as mesmas condições de preço, assim como de rede credenciada e cobertura do plano conforme conta do contrato original.
Caso seja necessário, é indicado também que o consumidor entre com uma ação judicial para ter a garantia de manutenção de seus direitos. Os direitos do beneficiário devem ser mantidos, inclusive, durante todo o trâmite da ação judicial.
Planos por adesão ou empresariais: como agir?
É sabido que nas modalidades de planos coletivos por adesão ou empresariais é necessária a existência do titular para que os dependentes fiquem no plano.
Portanto, imagina-se que com o término do período de remissão os dependentes fiquem, de fato, sem o plano de saúde.
Para esses beneficiários, segundo a ANS, é cabível o exercício do direito da Súmula 2. Ela garante aos dependentes o direito de obter nova contratação com a mesma operadora sem que sejam exigidos novos prazos de carência. Isso deve ocorrer em caso de plano individual, familiar ou coletivo por adesão
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Caso a operadora do Plano de Saúde com remissão simplesmente encerre o contrato, os dependentes devem procurar a Agência Nacional de Saúde Suplementar para as devidas providências.
Cotação Online de Planos de Saúde
Última atualização em 11/09/2019