Quando vamos tirar nossa Carteira de Habilitação, devemos antes passar por uma auto escola, para aprendermos tudo relacionado à teoria e prática de um carro. Conhecidos também como Centros de Formação de Condutores (CFC), disponibilizam material e equipe aptos para ensinar tudo relacionado não só ao funcionamento do veículo, mas também sobre as leis de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi instituído a partir da Lei nº 9.503, em 23 de setembro de 1997. A premissa básica do Código seria a mesma contida no seu primeiro artigo:
“Trânsito seguro é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito”
O Código abrange todo o território nacional e determina como trânsito qualquer utilização das vias públicas, seja ela realizada por pessoas, veículos ou animais – conduzidos ou não – para circulação, parada, estacionamento ou carga/descarga. Ele define também o valor das multas de trânsito.
Claro que não basta você ter um Seguro de Carro, por exemplo, e não respeitar as regras de trânsito. Afinal, caso você faça algo contra as leis, as seguradoras não irão te dar razão e se recusarão a pagar por qualquer tipo de dano decorrido.
Para isso, é importante ficar atento aos principais detalhes do CTB (para acesso completo, basta acessar o código de trânsito):
Pontos do Código de Trânsito Brasileiro que mais geram dúvidas:
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Art. 29 do CTB – Sobre as normas de circulação
Esse artigo determina como deverá ser feita a circulação nas vias de trânsito. Uma das determinações desse artigo que costuma causar confusão em muitos condutores é a que se refere à preferência de passagem em locais não sinalizados, que deverá ser dada:
- no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
- no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
- nos demais casos, para o veículo que vier pela direita do condutor.
O mesmo artigo determina também questões como passagem de ambulâncias, viaturas e similares, regras de ultrapassagem, distância de segurança a se manter e locais de trânsito proibido para veículos (como passeios, calçadas e rolamentos).
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Art. 90 do CTB – Sobre sinalização insuficiente ou incorreta
Esse artigo determina que as sanções previstas no código não serão aplicadas caso a sinalização que indique a regra seja insuficiente ou incorreta.
Ou seja: caso não haja conhecimento da regra, os órgãos de trânsito não poderão penalizar o motorista.
Mas não se engane em ficar passando no farol vermelho achando que não vai ser penalizado, porque não tem placa indicando que isso não deve ser feito. Existem regras que são consenso geral e são ensinadas no curso básico de condutor, assim como muitas outras.
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Art. 280 do CTB – Ocorrência e registro de infração de trânsito
Artigo único da Seção I, Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro. Nele são abordados os pontos sobre a autuação e seu registro, que devem constar:
- o tipo, local, data e hora da infração;
- o número da placa, marca e espécie do veículo;
- prontuário do condutor (quando possível)
- identificação do órgão/entidade e da autoridade ou equipamento que comprovou a infração;
- assinatura do infrator (quando possível).
O artigo ainda indica passos e atos que o agente responsável pelo trânsito deve tomar em relação às infrações.
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Art. 306 do CTB – Dirigir com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou tóxico
Esse artigo já passou por alterações e até contribuiu para originar a famosa Lei Seca. Trata da proibição em conduzir qualquer veículo automotor quando o motorista esteja com capacidade psicomotora alterada, seja por álcool, drogas ou qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.
O artigo também determina pena de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão/proibição de obter permissão para dirigir novamente.
A constatação de embriaguez poderá ser feita por meio de exame de sangue (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue), por bafômetro (concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) ou por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
Vale indicar que, segundo o 3º parágrafo do Art. 277, o condutor que se recusar a realizar qualquer procedimento que identifique o uso dessas substâncias deverá ser penalizado também.
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Art. 311 do CTB – Trafegar em velocidade incompatível
Ainda na área das penalizações, outra lei que gera dúvidas é sobre o tráfego perigoso em locais próximos de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ruas estreitas ou locais onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.
Mesmo que não haja acidentes, o condutor que for flagrado nessas situações poderá pegar pena de detenção (6 meses a 1 ano) ou multa.
Novo Código de Trânsito Brasileiro
No dia 1º de novembro de 2014, a lei federal alterou 11 artigos do código de trânsito, com a intenção e reduzir em 50% o número de mortes no trânsito até 2020. Entre as principais mudanças, ouve o aumento de penalidade para algumas infrações.
Essas alterações acabam não modificando o valor da infração, mas sim do chamado “fator multiplicador”. Uma infração grave, por exemplo, tem um valor estipulado de R$ 127,69. O fator multiplicador pode fazer, no entanto, que o valor seja aumentado em três, cinco ou dez vezes esse valor. Veja uma tabela com o antes e o depois das mudanças:
- Art. 173 – Disputar corrida
- Antes: Infração gravíssima e multa (três vezes)
- Depois: Infração gravíssima e multa (dez vezes)
Obs: Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses.
- Art. 174 – Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão das autoridades de trânsito
- Antes: Infração gravíssima e multa (cinco vezes)
- Depois: Infração gravíssima e multa (dez vezes)
Penalidades aplicadas tanto para quem promove quanto para quem participa do ato.
- Art. 175 – Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa
- Antes: Infração gravíssima, multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
- Depois: Infração gravíssima, multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
Obs: Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses.
- Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos
- Antes: Infração gravíssima e multa
- Depois: Infração gravíssima, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir
Obs: Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses.
- Art. 202 – Ultrapassar outro veículo em locais impróprios
- Antes: Infração grave e multa
- Depois: Infração gravíssima e multa (cinco vezes)
- Art. 203 – Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios
- Antes: Infração gravíssima e multa
- Depois: Infração gravíssima e multa (cinco vezes)
Obs: Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses.
+ Veja também: Guia sobre pedágios