Até hoje, fugir depois de ocasionar um acidente de trânsito é crime grave. Mas pode deixar de ser assim.
Um processo que tramita no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem avaliado a constitucionalidade do artigo 305 do código de trânsito. O caso que está sendo analisado considera um motorista que fugiu do local do acidente assim que bateu em outro veículo.
Ele estaria embriagado. De acordo com o resultado do bafômetro, ele apresentava “capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, constatada pela concentração superior a 0,82 miligramas por litro de ar alveolar”, segundo trecho divulgado. O motorista foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por embriaguez ao volante e pela fuga. Mas a defesa da Defensoria Pública discordou da constitucionalidade do artigo 305 da Código de Trânsito Brasileiro.
Entenda o caso
Elias César Kesrouani, defensor público que cuida da defesa, sustenta que na hipótese de que quem causou o acidente tivesse de ficar no local da batida, o princípio de ampla defesa seria violado. Então o artigo que aborda a fuga do motorista pode ser considerado inconstitucional. Para entender melhor, eis o trecho do embargo:
“Ora, ainda que o condutor do veículo causador do acidente opte por ficar em silêncio, não prestando qualquer tipo de informação, no mínimo, a autoria do delito estaria praticamente resolvida e sendo a negativa de autoria uma das teses possíveis da defesa, parece-me insuportável a afronta ao princípio constitucional… Em outras palavras, em qualquer outro delito que não o cometido através do veículo automotor, “é permitido” ao agente que fuja do local, sem que isso implique majoração da pena cominada ou incriminação por essa conduta. A título de exemplo, se o agente comete um homicídio e foge do local do crime – justamente para se eximir da responsabilidade – tal ato em nada lhe prejudica, respondendo apenas e tão somente pela conduta de matar alguém”.
Recurso
O Ministério Público Estadual recorreu à primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que decidiu manter a constitucionalidade e agora a problemática segue com os desembargadores do Órgão Especial.
O que se sabe é que também em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul essa constitucionalidade já chegou a ser derrubada, atestando que o causador do acidente não necessariamente precisa se manter no local. Em outras palavras: ele pode fugir.
Você acha que o motorista tem a obrigatoriedade de permanecer no local do acidente?