Imagine a seguinte situação: você trabalha no centro de uma capital e, durante um protesto, a multidão destrói o seu veículo que estava estacionado numa rua próxima.
Ou essa outra: um outro carro ultrapassa o seu na Marginal. Não é dos seus melhores dias: você tomou uma bronca do chefe, seu cachorro sujou sua roupa e até o seu cafezinho chegou gelado quando você pediu. Num assomo de raiva, você joga o carro em cima do dele e vocês colidem.
O que essas duas situações têm em comum? Embora sejam casos muito diferentes, ambos não estão cobertos pelo seguro auto – os chamados riscos excluídos do seguro auto.
Para não ficar na mão, é sempre importante entender o que o seguro auto não cobre. Então leia atentamente e fique informado.
O que a legislação diz sobre os riscos excluídos do seguro auto?
Os riscos excluídos do seguro auto são regulados pela Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004. Segundo seu próprio texto, ela “dispõe sobre a estruturação mínima” das condições nas quais os seguros de danos podem ser comercializados.
A parte que trata especificamente dos riscos excluídos está na seção V do capítulo IV (“Dos elementos mínimos obrigatórios nas condições contratuais do seguro” do Anexo I.
Esse é o teor do texto:
SEÇÃO V – DOS RISCOS EXCLUÍDOS
Art. 22. Na relação dos riscos excluídos deverão constar os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
Parágrafo único. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do caput deste artigo aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
Art. 23. Na cobertura de responsabilidade civil, não poderão ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
I – atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
II – atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
III – atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
O que isso significa? Duas regras básicas:
Primeiro, que nos seguros de danos, nenhum ato ilícito doloso (intencional) ou com culpa equiparável ao dolo deverá ser indenizado, seja praticado pelo segurado, representantes legais, beneficiários ou sócios.
Ou seja, se você jogar o seu carro em outro de maneira intencional, a seguradora não indenizará os danos que venham a ocorrer.
Segundo, que em coberturas de responsabilidade civil (ou seja, onde quem recebe a indenização é um terceiro), a seguradora deverá indenizar atos ilícitos dolosos ou culposos (sem intenção) praticado por empregados do segurado ou pessoas relacionadas.
Além disso, a seguradora deverá indenizar atos culposos (sem intenção) praticados pelo segurado, representantes legais, beneficiários ou sócios.
Isso quer dizer que se um funcionário da sua empresa ou da sua casa jogar o carro contra outro de propósito, a seguradora indenizará o sinistro, mas não se o segurado ou alguém próximo fizer o mesmo.
Além disso, outras situações não intencionais, como colisões, por exemplo, poderão ser indenizadas em coberturas para terceiros.
Algo importante de ressaltar: essas condições valem somente para riscos cobertos pela apólice. Isso quer dizer que mesmo que você tenha batido seu carro sem culpa, se você não tiver essa cobertura, você não receberá a indenização.
Cumprindo essas duas regras, as seguradoras são livres para determinar seus riscos excluídos.
Determinar quais riscos são cobertos e quais são excluídos tem uma influência forte na precificação do seguro: quantos mais fechado os riscos cobertos, geralmente mais barata fica a cobertura.
Isso quer dizer que as seguradoras vão excluir todos os riscos? Não, já que existe a competição de outras seguradoras – e as coberturas geralmente são um diferencial relevante. Além disso, a Susep, órgão regulador do seguro, coibe abusos nesse ponto, já que regula todos os planos de seguro a venda no país.
Existe uma lista de riscos excluídos no seguro auto?
Não existe uma lista fixa de riscos excluídos no seguro auto. Isso porque as seguradoras tem a liberdade de determinar os seus riscos aceitos e não aceitos.
No entanto, algumas ponto aparecem em várias seguradoras. Geralmente esses pontos são amplos e abordam situações onde é difícil prever e calcular o risco, como guerras e vandalismo.
Veja abaixo uma lista dos riscos excluídos mais comuns:
- Perdas diretas ou indiretas causadas por atos terroristas, de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição por qualquer ato de autoridade de direito, civil ou militar;
- Perdas por meio de tumultos, vandalismo, agressão, briga, motins, greves, lock-outs ou demais perturbações de ordem pública;
- Perdas provocadas por danos da natureza, exceto os previstos pela apólice;
- Perdas ou danos causados por acidentes de trânsito em estradas não autorizadas, caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas/movediças;
- Desgastes, falhas e depreciação pelo uso, ocasionando defeitos mecânicos ou de instalação elétrica;
- Perda, destruição ou dano de bens materiais causados por contaminação radioativa de combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
- Perdas ou danos decorrentes da participação do veículo segurado em competições automobilísticas, apostas ou provas de velocidade/trilha;
- Danos ou perdas causados ao veículo enquanto rebocado ou transportado por outros veículos que não sejam apropriados para tais fins;
- Danos sofridos por pessoas transportadas de forma ou locais não destinados para esse fim, além de inobservância das disposições legais como excesso de passageiros, dimensão, peso ou acondicionamento de carga transportada;
- Danos causados em operações de carga ou descarga;
- Caso o veículo seja conduzido por pessoa não habilitada ou sem carteira de habilitação condizente ao veículo segurado, com ou sem consentimento do segurado;
- Danos provocados por condutor embriagado ou drogado, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor;
Geralmente, as seguradoras não indenizam danos em nenhuma dessas circunstâncias. Além desses, cada seguradora pode dispor seus riscos excluídos de acordo com a sua estratégia.
Por isso, é sempre importante ler atentamente as condições gerais do seguro que você está contratando e esclarecer todas as dúvidas com o seu corretor de seguros.