Entre várias dúvidas frequentes sobre seguro de vida, está aquela clássica: somente os herdeiros têm direito à indenização?
A resposta é não.
Funciona assim: o segurado indica, no seu seguro de vida, quem será o beneficiado. Ou seja, isso quer dizer que pode ser o herdeiro, ou não. Muitas vezes, é o cônjuge ou algum familiar. Existem até mesmo os casos nos quais o segurado prefere não recomendar ninguém.
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Segundo Artigo 792 do Código Civil, quando não há um beneficiário indicado, o valor será pago 50% ao cônjuge – desde que não sejam divorciados – e os outros 50% são repartidos entre os herdeiros.
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Outra dúvida muito comum é sobre o seguro com cobertura para doença grave. O motivo da polêmica é que muitas vezes a doença não consta no contrato do seguro. De qualquer forma, nesses casos, os tribunais costumam reconhecer o direito do segurado, conforme atestam os advogados especialistas na área. Isso é de fato um problema e é preciso ficar atento, porque muitas seguradoras não mostram ao segurado as condições do contrato do Seguro de Vida.
Também pode acontecer o seguinte: quando se comprova uma doença grave mas ela não é considerada impeditiva ao trabalho em razão do tratamento, o segurado pode encontrar dificuldades com algumas seguradoras que tendem a negar a cobertura.
Por falar nisso, quando o assunto é seguro de vida, vale lembrar da maior das polêmicas em relação a cobertura por invalidez: as seguradoras costumam alegar que é preciso comprovar a incapacidade completa para qualquer tipo de atividade. Justificam que o reconhecimento de invalidez pelo INSS não significa direito a uma cobertura secundária. Os juízes divergem bastante sobre o assunto. Há quem dê razão à seguradora nesses casos, e há aqueles que dão direito ao segurado.
Outras pessoas têm dúvidas em relação a motoristas embriagados. Se for comprovado que o condutor estava bêbado no momento de um acidente, ele tem direito à cobertura do seguro?
Primeiro, é preciso considerar se a embriaguez foi comprovada. Se não houver provas, o segurado tem direito à indenização. Se o motorista realmente estava embriagado e se ele for o segurado, as chances de perder a cobertura são grandes. Porém, há várias questões envolvidas e que são levadas em consideração, como, por exemplo: se a atitude foi ou não intencional.
Mais uma dúvida: e quando o motorista embriagado não é o segurado, mas um familiar, como fica?
Existe a responsabilidade da seguradora no que diz respeito à cobertura securitária, mas geralmente há uma negativa. Seria necessário provar que o segurado emprestou seu veículo para o motorista embriagado para que sejam avaliados os riscos e se há a possibilidade de perder a cobertura securitária.
Algumas dessas questões parecem bem confusas, não é mesmo? As opiniões e resoluções divergem muito, tanto pelas seguradoras, quanto pelo juízes.
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